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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007057-42.2025.8.16.0044 Recurso: 0007057-42.2025.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): JURANDIR DE OLIVEIRA PEDRO Recorrido(s): BANCO BRADESCO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995.NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao exame dos autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, por ausência de preenchimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, o recurso inominado pressupõe o recolhimento do preparo, a ser comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE: FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Ressalte-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como pela sua comprovação tempestiva, incumbe exclusivamente ao recorrente. No caso concreto, não houve concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para fins recursais (mov. 14.1), inexistindo decisão que dispensasse o preparo do recurso, portanto. Ainda assim, o recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas recursais dentro do prazo legal, mesmo que devidamente intimado (mov. 16.0), configurando, portanto, a deserção. Dessa forma, diante da ausência de preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado, por deserção. Nesse sentido: “Direito Processual Civil. Recurso Inominado.Indeferimento da gratuidade da justiça. Prazo de 48 (quarenta eoito) horas para recolhimento das custas. Ausência de preparorecursal. Deserção. Não conhecimento.(...)4. Recurso não conhecido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002636-22.2024.8.16.0148 - Rolândia- Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES- J.22.07.2025)” Por fim, é cabível a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do não conhecimento do recurso, conforme dispõe o Enunciado nº 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” 3. DISPOSITIVO Diante do exposto,deixa-se deconhecer o recurso, devendo o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária, a que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica HelênikaValente de Souza Pinto Magistrada
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